CNJ aprova atos normativos sobre governança para acesso massificado de dados no Poder Judiciário
15/02/2021
O “Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais”, por sua vez, será competente para avaliar e propor padrões de interoperabilidade e de disponibilização de dados de processos judiciais por meio de APIs.
No mês de setembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recomendação com diretrizes para avaliação e implementação de medidas voltadas à governança do acesso e uso massificado de dados no Poder Judiciário, excluído o Supremo Tribunal Federal. Na mesma oportunidade, também foi aprovada resolução que institui o “Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais”, a fim de realizar estudos e apresentar propostas que contribuam com o desenvolvimento e a implementação de política de dados abertos harmônica com a proteção de dados pessoais no espaço do Poder Judiciário.
A recomendação justificou-se no reconhecimento das necessidades de proteção de dados pessoais dos jurisdicionados, personalidade e autodeterminação informativa do indivíduo, assim como de redução de obstáculos para o desenvolvimento livre de mercados digitais que processam e reutilizam informações jurídicas.
Isto em cenário caracterizado, segundo o preâmbulo da recomendação, pela utilização progressiva de modelos computacionais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelo Poder Judiciário e desenvolvimento de sistemas de Inteligência Artificial voltados à sistematização de informações sobre a produção jurídica dos tribunais, os quais proporcionam benefícios diretos para difusão do conhecimento do direito e promoção da segurança jurídica.
O ato normativo recomenda, para tanto, a disponibilização pelos órgãos do Poder Judiciário ao público de APIs (interface de programação de aplicativos, que reúne instruções e padrões de sistema que permitem integração e intercâmbio de dados) para que as informações estruturadas dos processos judiciais existentes em seus sistemas sejam acessadas em formato legível por máquina; a avaliação da conveniência e oportunidade para cobrança pelo acesso massificado a dados, proporcionalmente aos custos de implantação e manutenção do sistema, vedada relativamente aos órgãos de pesquisa (art. 5º, XVIII, LGPD); e a elaboração de normas dirigidas à uniformização dos identificadores e metadados a que se referem os procedimentos judiciais, favorecendo o desenvolvimento de tecnologias que contribuam com o aperfeiçoamento do sistema de justiça.
O “Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais”, por sua vez, será competente para avaliar e propor padrões de interoperabilidade e de disponibilização de dados de processos judiciais por meio de APIs; parâmetros para padronização da cobrança pelo acesso massificado; medidas de conformidade à LGPD na execução da política de dados abertos; e iniciativas de aperfeiçoamento dos critérios e metadados de armazenamento e disponibilização de conteúdo, acompanhando os avanços na área de Inteligência Artificial aplicada ao direito.
Por: Wilson Sales Belchior