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CNJ aprova resolução sobre cumprimento digital de atos processuais

15/02/2021

Incluem-se no objeto do ato normativo a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação de atos processuais por meio eletrônico.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, em novembro de 2020, o texto da resolução que regulamenta o cumprimento digital de ato processual e ordem judicial. Estipulam-se as regras para participação em videoconferência, audiência telepresencial, comunicação de atos processuais e as informações que deverão ser fornecidas pelas partes e terceiros interessados, em conjunto com regras especiais para a participação do réu preso, fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judiciária, em videoconferência

Incluem-se no objeto do ato normativo a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação de atos processuais por meio eletrônico. Abrangem-se as unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da justiça estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral, além dos Tribunais Superiores, ressalvado o STF.

Reconhecendo eficiência operacional, alinhamento e integração enquanto temas estratégicos para o Poder Judiciário, a resolução visa reduzir o tempo de tramitação das determinações judiciais, garantir maior eficiência na prática dos atos, permitir maior qualidade na produção probatória e diminuir a prescrição em processos criminais.

Além disso, no voto do Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto reconheceu-se expressamente a contribuição que a tecnologia pode oferecer aos sistemas de justiça. Isto porque a “introdução de métodos tecnológicos no auxílio da resolução de conflitos” amplia o acesso à justiça e garante rapidez e eficiência na resposta jurisdicional às demandas recebidas pelo Poder Judiciário.

A participação em videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) pela internet ocorrerá em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, ou ainda em estabelecimento prisional. Ofendido, testemunha e perito serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, assim como o depoimento pessoal ou interrogatório da parte que residir distante da sede do juízo, ambos na sede do foro do seu domicílio.

Advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. O deferimento depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. Nas hipóteses de indeferimento ou de falta de análise do pedido, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo.

As audiências telepresenciais (realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias) serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável. Igualmente é possível a determinação de ofício nos casos de: urgência; substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação ou mediação; indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. A oposição deverá ser fundamentada e submetida ao controle judicial.

A participação nesses atos submete-se a regras gerais que regulamentam a inquirição de testemunhas, depoimento sem a presença de uma das partes do processo, garantia de publicidade, à exceção dos casos sob segredo de justiça. Da mesma maneira, o ato normativo determina a gravação das oitivas telepresenciais ou por videoconferência que são equiparadas às presenciais, devendo ser cumprida a liturgia inerente a esses atos, com a possibilidade de repetição, a critério do juiz e em decisão fundamentada.

Nas hipóteses em que é cabível a citação e a intimação por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico assegurando-se ter o destinatário tomado conhecimento do seu conteúdo. O cumprimento deverá ser documentado por comprovante do envio e recebimento, indicando dia e hora da ocorrência, ou certidão detalhada da forma pela qual o destinatário foi identificado e tomou ciência do conteúdo do ato.

Por fim, na primeira intervenção nos autos, as partes e os terceiros interessados deverão informar endereços eletrônicos para recebimento de notificações e intimações. Os sujeitos que requererem citação ou intimação deverão fornecer os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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