RMS Advogados ×
Blog

Reconhecida a inconstitucionalidade de lei estadual sobre fornecimento de dados de localização de celulares

15/02/2021

Declarando a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.336/2013, do Estado do Piauí

O Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, nos termos do voto da relatora, Ministra Rosa Weber, procedente a ADI 5040/PI, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.336/2013, do Estado do Piauí. A norma obrigava as operadoras de telefonia móvel a fornecerem aos órgãos de segurança pública, sem prévia autorização judicial, no prazo máximo de 36 horas, os dados necessários para localização de telefones celulares e cartões “SIM”, mediante solicitação da autoridade policial.

A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (ACEL), sustentando que foram vulnerados pela norma estadual as garantias constitucionais de proteção à intimidade e privacidade (art. 5º, X), bem como do sigilo de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII). Além disso, apontou-se a invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV).

A Ministra Relatora, em seu voto, explicou que a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações deve ser entendida a partir da titularidade desse ente para exploração dessa atividade. O que decorre do fato de na Constituição os serviços de telecomunicações permanecerem “na condição de serviço público de competência material exclusiva da União, embora permitida a exploração, mediante concessão, permissão ou autorização, a particulares”, o que ocorre em “ambiente jurídico marcado por regulamentação complexa”.

Compreendeu-se, pois, que Lei do Estado do Piauí “interfere na prestação do serviço de telefonia, espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete à União”. Isto porque “a definição de obrigações e procedimentos, no âmbito da prestação de serviços públicos, não se pode dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo, sob pena de mesmo medidas bem-intencionadas, por desconsiderarem o funcionamento do sistema no nível mais amplo, se revelarem não apenas ineficazes, mas verdadeiramente contraproducentes na consecução dos fins a que se propõem”.

Posicionamento que confirmou a jurisprudência do STF de que não há validade constitucional em normas estaduais que “têm a consequência prática de interferir indevidamente em direitos individuais e na estrutura de prestação do serviço público”. O que se observa, por exemplo, no reconhecimento da inconstitucionalidade de leis estaduais dispondo a respeito de fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública (ADI 4401/MG); instalação de equipamentos para interrupção de sinal de comunicação celular nos estabelecimento prisionais (ADI 5356/MS); criação de obrigação não prevista nos contratos de concessão celebrados entre a União e as concessionárias de serviços de telefonia móvel (ADI 5253/BA); entre outros.

Por: Wilson Sales Belchior

Compartilhar:

Notícias Relacionadas