Reforma Tributária e advocacia – PEC 45/2019 (Parte II)
12/02/2021
Para as sociedades de advogados optantes da modalidade do lucro presumido, essa Proposta também implica em aumento da carga tributária.
As sociedades de advogados enquadradas no regime de tributação com base no lucro real atualmente estão sujeitas a exigibilidade de Imposto sobre a Renda (IRPJ) com alíquota de 15% e adicional de 10%, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) equivalente a 9,0%, PIS e Confis, cujas alíquotas são, respectivamente, de 1,65% e 7,6% e ISS com alíquota entre 2% e 5%.
Na sistemática da PEC nº 45/2019 essas sociedades permaneceriam sujeitas às alíquotas do IRPJ e CSLL, além da incidência do Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) com alíquota única estimada em 25%, representando acréscimo na carga tributária a ser suportada pela advocacia.
Para as sociedades de advogados optantes da modalidade do lucro presumido, essa Proposta também implica em aumento da carga tributária, tendo em vista que hoje as alíquotas mais reduzidas referentes ao PIS e a Cofins, que juntas correspondem a 3,65%, seriam substituídas pelo IBS com alíquota maior.
Além disso, existem outros riscos associados a essa mudança normativa, tais quais, a oneração de folha de salários dos colaboradores dos escritórios, migração massiva do Simples Nacional para o regime tributário sob o IBS em resposta a eventual exigência de empresas contratantes no concernente aos créditos desse novo imposto, além do risco de judicialização.
É indispensável, portanto, acompanhar atentamente os debates e rejeitar enfaticamente qualquer alteração normativa que implique em tributação excessiva dos serviços jurídicos prestados pelos advogados e advogadas, prejudicando, por conseguinte, o desempenho dessa função essencial ao sistema de justiça.
Por: Wilson Sales Belchior