TST decide sobre pagamento de honorários sucumbenciais pelo reclamante
15/02/2021
Com relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Recurso de Revista 425-24.2018.5.12.0006, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, fixou o entendimento de que tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicado o disposto no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Nesse sentido, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca, em harmonia com o disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT.
No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, afastando a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, por entender não se tratar de hipótese de sucumbência recíproca. O acórdão recorrido reconheceu a procedência parcial do pedido, vez que a condenação não alcançou 5,5% do postulado inicialmente, no entanto, afastou-se a sucumbência recíproca seguindo a compreensão de que “houve êxito do autor no pedido de retorno ao trabalho e de parte dos salários”.
Ensejou-se, dessa maneira, a interposição do recurso de revista fundamentado, entre outros aspectos, na violação ao artigo 791-A, § 3º, da CLT (“na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”) e na caracterização da sucumbência recíproca e mínima do pedido, considerando a diferença entre os valores do pedido formulado pela parte reclamante e da condenação.
Para sustentar o entendimento fixado com a decisão detalhou-se o teor do artigo 791-A, da CLT, introduzido no ordenamento jurídico “com o objetivo de inibir lides temerárias”, bem como o artigo 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018, editada pelo TST, para conferir segurança jurídica ao jurisdicionado, de acordo com o qual indica-se que a aplicação do supracitado dispositivo ocorrerá às ações propostas após 11 de novembro de 2017.
No seu voto, o Ministro Relator explicou que a condenação em honorários sucumbenciais é imposta ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita: “mesmo que o reclamante não obtenha créditos no presente processo, ou em outro que tramite na Justiça do Trabalho, a condenação ainda é exigida por conta da sucumbência recíproca, ainda que seja suspensa pelo prazo de 2 anos”. Tal entendimento, como se expôs na decisão, se mostra em consonância com precedentes da 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST.
Por: Wilson Sales Belchior