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30 dias de vigência da nova Lei de Falências

23/02/2021

Lei nº 14.112/2020

A recuperação judicial é procedimento destinado a apoiar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo a preservar a atividade econômica (art. 47). É requerida pelo empresário ou sociedade empresária, desde que atendidos cumulativamente os requisitos previstos em lei (art. 48). A legislação também admite que o devedor proponha extrajudicialmente um plano de recuperação, cujo objetivo é negociar as suas dívidas e obrigações com os credores (art. 161).

 

Há um mês, iniciou-se a vigência da Lei nº 14.112/2020 que alterou a Lei nº 11.101/2005, responsável por disciplinar recuperação judicial, extrajudicial e falência. As principais mudanças fazem referência, em síntese, a: (1) possibilidade de apresentação de plano de recuperação pelos credores; (2) caracterização de voto abusivo; (3) grupos econômicos; (4) incentivo à concessão de crédito às empresas durante a recuperação judicial; (5) parcelamento e transação relativamente a dívidas tributárias federais; (6) facilitação da recuperação extrajudicial; e (7) promoção da solução mais apropriada de conflitos.

 

(1) Apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores (art. 56, §§ 4º a 9º): uma vez requerida a recuperação judicial, os credores poderão propor o plano de recuperação judicial do devedor, quando rejeitado aquele por ele organizado, o qual será posto em votação, uma vez satisfeitas as condições previstas em lei (art. 56, § 6º, I a VI).

 

(2) Voto abusivo (art. 39, § 6º): restringiu-se a possibilidade de o Poder Judiciário anular voto de credores à comprovação de abusividade, isto é, que ele tenha sido exercido com o objetivo de obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

 

(3) Grupos econômicos (art. 69-G a 69-L): facultou-se o requerimento de recuperação judicial sob consolidação processual aos devedores que integram grupo sob controle societário comum. Para tanto, foram previstas regras específicas voltadas a assegurar a independência dos devedores, contanto que não configuradas as hipóteses de consolidação substancial, ao mesmo tempo em que são reduzidos os custos para as empresas envolvidas nesses procedimentos.

 

(4) Financiamento (art. 69-A a 69-F): estabeleceu-se um procedimento para celebração de contratos de financiamento com a sociedade empresária em recuperação judicial, o qual terá natureza de crédito extraconcursal (art. 84, I-B). Este ainda deverá atender aos requisitos de autorização judicial expressa e previsão em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado (art. 66-A e 69-A). Ademais, poderá ser autorizada a constituição de garantia sobre um ou mais ativos do devedor, dispensada a anuência daquele que detém a garantia original (art. 69-C).

 

(5) Dívidas tributárias federais: estão sujeitas a novas opções de parcelamento (art. 10-A e 10-B, Lei nº 10.522/2002) mediante a adesão a termo de compromisso (art. 10-A, § 2º-A, Lei nº 10.522/2002), bem como facultada a apresentação pela empresa em recuperação judicial de transação, a qual será analisada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional segundo requisitos previstos em lei (art. 10-C, Lei nº 10.522/2002). Ambas as modalidades possuem prazo máximo de quitação equivalente a 120 meses (art. 10-A, V e 10-C, I, Lei nº 10.522/2002).

 

(6) Recuperação extrajudicial (art. 161 a 167): com o objetivo de ampliar o uso desse instrumento incluíram-se na norma de regência – a suspensão das execuções desde o respectivo pedido (art. 163, § 8º); a sujeição do passivo trabalhista mediante negociação coletiva (art. 161, § 1º); e a redução no quórum de aprovação do plano de recuperação extrajudicial (art. 163, caput).

 

(7) Conciliação e mediação (art. 20-A a 20-D e 22, I, “j”): deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, sendo admitidas anterior e incidentalmente aos processos de recuperação judicial. Além disso, agora está presente entre os deveres do administrador judicial o estímulo aos métodos adequados de solução de conflitos.

 

Wilson Sales Belchior

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