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CNJ determina a suspensão automática dos prazos processuais em estados com lockdown

12/02/2021

Importante lembrar que a Resolução nº 314, com efeitos mantidos, determina a suspensão dos prazos dos processos que tramitam em meio físico.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou na última quinta-feira, 07 de maio, a Resolução nº 318 prorrogando o regime de Plantão Extraordinário instituído pelas Resoluções nº 313 e 314 até 31 de maio, com a possibilidade de nova ampliação ou redução, considerando, dentre outros aspectos, a decretação de lockdown em diferentes unidades federativas, “impedindo o acesso de magistrados, servidores, membros do Ministério Público, defensores, procuradores e advogados aos fóruns, gabinetes e escritórios” e a necessidade de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional.

Importante lembrar que a Resolução nº 314, com efeitos mantidos, determina a suspensão dos prazos dos processos que tramitam em meio físico, assegurando a apreciação de matérias urgentes e a digitalização integral, assim como a retomada dos prazos dos processos eletrônicos, judiciais e administrativos, em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Eleitoral, desde a última segunda-feira, 4 de maio. Além disso, continua vedada a designação de atos processuais na modalidade presencial, adiando-se, por decisão fundamentada, aqueles que não puderem ser praticados em meio eletrônico por impossibilidade técnica ou prática.

A Resolução nº 318 determinou ainda a suspensão automática dos “prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo em que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa” quando constatar-se a imposição, por autoridade estadual competente, de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas, isto é, lockdown.

Nos estados, observa-se que o Decreto Estadual nº 35.784/2020 estipulou entre 5 e 14 de maio o lockdown para os municípios que integram a Região da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa); o Decreto Estadual nº 729/2020 o fez para a capital do Pará e mais nove cidades daquela unidade federativa (Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia e Santo Antônio do Tauá), com vigência prevista até 17/05/2020; e o Decreto Estadual nº 33.574/2020 instituiu a política de isolamento social rígido no município de Fortaleza, no período entre 8 e 20 de maio de 2020.

O CNJ, porém, dispensou a necessidade de imposição formal de lockdown quando “se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares”, permitindo que os Tribunais solicitem, de forma prévia e fundamentada, a suspensão dos prazos processuais na respectiva jurisdição ou em determinadas localidades, o que pode ser ampliado na hipótese de a jurisdição do Tribunal compreender mais de uma unidade federativa.

Por fim, a Resolução nº 318 recomendou que as intimações para audiências e sessões de julgamento sejam realizadas por órgão oficial, observado período mínimo de cinco dias, ressalvada a existência de previsão específica, assim como indicou que os magistrados zelassem para que os valores recebidos pelos cidadãos a título de auxílio emergencial não sejam objeto de penhora, orientando que o desbloqueio seja promovido em 24 horas, pelo seu caráter alimentar.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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