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Dias Toffoli nega seguimento a pedido de município e mantém funcionamento de indústria de bebidas

12/02/2021

O caso concreto envolveu, na origem, o Decreto Municipal nº 19.450/2020 que determinou “a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como atividades da construção”.

O Ministro Presidente do STF Dias Toffoli negou seguimento a Suspensão de Segurança 5.362/PI, proposta pelo Município de Teresina, contra decisão monocrática proferida nos autos de um Agravo de Instrumento, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por entender que a decisão regional “não tem o condão de gerar os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, mas antes de preveni-los”.

O caso concreto envolveu, na origem, o Decreto Municipal nº 19.450/2020 que determinou “a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como atividades da construção”, com exceções, dentre as quais a “fabricação de bebidas não alcoólicas”, ensejando a insurreição de uma indústria do setor de bebidas através de Agravo de Instrumento, no qual argumenta que a legislação federal (Decreto nº 10.282/2020) ao definir os serviços públicos e atividades essenciais, os quais deverão ter resguardados o exercício e o funcionamento, não fez distinção entre bebidas alcóolicas e não alcóolicas, tratando apenas de “alimentos e bebidas” (art. 3º, XII), da mesma forma que a legislação estadual (Decreto nº 18.902/2020) ao fazer referência à “produtos alimentícios” (art. 1º, § 1º, I).

A decisão regional autorizou “o pleno funcionamento das atividades industriais” da pessoa jurídica agravante, ficando aquela obrigada a cumprir com as medidas estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 18.902/2020, observando a ausência de distinção entre bebidas alcóolicas e não alcóolicas na legislação federal, que não cabe ao Município “estabelecer restrições não previstas no decreto federal” e os riscos de a crise gerada pela pandemia ser ampliada pela descontinuidade da atividade industrial e desabastecimento do mercado local.

O Município de Teresina alegou, pois, que tal decisão “viola frontalmente a Constituição Federal, em especial o direito à saúde (art. 6º, CF/88), e a competência constitucional dos Municípios para legislar sobre saúde pública, (art. 23, II, CF/88), legislar sobre assuntos de direito local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ocasionando graves riscos de lesão à ordem e à saúde pública”, pleiteando, nesses termos, a suspensão da liminar.

Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli reconheceu a competência do STF para apreciar o pedido de suspensão por discutir eventual “legalidade da imposição de restrições ao direito de plena operação da empresa interessada e ao direito de ir e vir de cidadãos e residentes no município requerente”, julgando ser inviável o acolhimento do pedido do Município de Teresina, tendo em vista a ausência de respaldo em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA para impor restrição dessa natureza, não sendo adequado, de acordo com o Ministro Presidente do STF “a simples existência da pandemia que ora assola o mundo, servir de justificativa, para tanto”.

Ademais, na decisão da Suspensão de Segurança consignou-se expressamente a necessidade de atuação da Administração Pública, em todos os seus níveis, por meio “de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundadas em informações e dados científicos comprovados”, evitando-se, com isso, decisões isoladas com o “potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida”.

 

Por: Wilson Sales Belchior

 

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