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Ministro Luiz Fux suspende, por tempo indeterminado, a implementação do “juiz das garantias”

11/02/2021

Em síntese, a inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019 quanto à figura do “juiz das garantias” diz respeito ao magistrado designado.

O Ministro Luiz Fux, na decisão em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299/DF, suspendeu, por tempo indeterminado, a eficácia da implementação do “juiz das garantias”; da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível; da mudança do procedimento de arquivamento do inquérito policial; da liberação da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas; contemplando os pedidos cautelares feitos nas ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, as quais, dentre outros aspectos, impugnam a redação acrescentada ao Código de Processo Penal no que se refere ao “juiz das garantias”.

Em síntese, a inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019 quanto à figura do “juiz das garantias” diz respeito ao magistrado designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, especificamente para supervisionar e presidir as investigações, assegurando os direitos de investigados e réus na fase pré-processual, ou seja, exercer o controle de legalidade da investigação criminal, diferente daquele responsável por proferir a sentença.

Inicialmente, se faz importante trazer uma das premissas utilizadas pelo Ministro Relator para firmar o posicionamento constante da decisão, particularmente sobre a competência do STF para “afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da Carta de 1988”, diferenciando-se, portanto, das funções legislativa e executiva, pois, segundo o Ministro Luiz Fux “não compete ao STF realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado”.

A decisão no que se refere ao “juiz das garantias” considerou evidenciada a probabilidade do direito a partir da inconstitucionalidade formal (art. 96, CF/88), decorrente da iniciativa legislativa do Judiciário para normas de organização judiciária e inconstitucionalidade material, relacionada à exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, CF/88) e à autonomia do Poder Judiciário (art. 99, CF/88) na redação das normas impugnadas, ao passo que que o risco na demora vinculou-se à “forte probabilidade de dano ao funcionamento da justiça criminal, com efeitos irreversíveis, especialmente se o julgamento de mérito redundar na declaração de inconstitucionalidade de alguns ou de todos os dispositivos”.

O Ministro Relator argumentou que apesar do raciocínio de que os dispositivos impugnados teriam natureza de leis processuais gerais que repartiram as competências entre magistrados nas fases de investigação e de instrução processual penal, “a criação do juiz das garantia não apenas reforma, mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país”, por isso, a classificação das normas questionadas enquanto detentoras de “natureza materialmente híbrida, sendo simultaneamente norma geral processual e norma de organização judiciária”.

A inconstitucionalidade formal relaciona-se, nesse sentido, ao fato de alterar-se “materialmente a divisão e a organização de serviços judiciários em tal nível que demanda uma completa reorganização da justiça criminal do país”, destacando o “risco de a operação da justiça criminal brasileira entrar em colapso”, de sorte que os artigos 3º-A e 3º-F da Lei nº 13.964/2019 configuram-se preponderantemente em normas de organização judiciária, com iniciativa legislativa própria do Poder Judiciário (art. 96, CF/88).

A inconstitucionalidade material, por seu turno, associa-se “a ausência de dotação orçamentária e estudos de impacto prévios para implementação da medida e o impacto da medida na eficiência dos mecanismos brasileiros de combate à criminalidade”, violando, segundo o Ministro Relator, os artigos 169 (prévia dotação orçamentária para a realização de despesas pelos entes federativos) e 99 (autonomia orçamentária do Poder Judiciário), da CF/88, além do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a exigência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, pois a implementação do “juiz das garantias”, também de acordo com o Ministro Luiz Fux, “causa impacto orçamentário de grande monta ao Poder Judiciário, especialmente com os deslocamentos funcionais de magistrados, os necessários incremento dos sistemas processuais e das soluções de tecnologia da informação correlatas, as reestruturações e as redistribuições de recursos humanos e materiais”.

Finalmente, ressalte-se que a decisão do Ministro Luiz Fux de suspensão dos dispositivos, igualmente, se fundamentou em juízo de cautela para que se permita “o adequado colhimento de informações das autoridades interessadas, a ampla participação dos amicus curiae, e, oportunamente, a realização de audiências públicas para a democrática participação da sociedade civil”.

 

Por: Wilson Sales Belchior

 

Fonte: ClickJus

https://www.clickpb.com.br/blogs/click-jus/clickjus-ministro-luiz-fux-suspende-por-tempo-indeterminado-implementacao-do-juiz-das-garantias-276423.html

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