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MP do compartilhamento de dados é objeto de controvérsia

12/02/2021

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal recebeu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade impugnando dispositivos da referida MP.

A Medida Provisória nº 954, publicada na última sexta-feira, 17/04/2020, trata da disponibilização, em meio eletrônico, pelas empresas de telecomunicação ao IBGE de dados de pessoas naturais e jurídicas, incluindo relação de nomes, números de telefone e endereço, com a finalidade de produzirem-se estatísticas oficiais através de entrevistas não presenciais, durante a situação de emergência de saúde pública causada pela pandemia, ficando com o Instituto a competência para regulamentar o procedimento para disponibilização dos dados, garantidos sigilo, utilização para finalidade específica, vedação ao compartilhamento, eliminação após superada as circunstâncias trazidas pelo novo coronavírus e obrigação de divulgar relatório de impacto à proteção de dados pessoais, de acordo com a LGPD.

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal recebeu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade impugnando dispositivos da referida MP, ajuizadas pelo Conselho Federal da OAB (ADI 6387) e partidos políticos (ADIs 6388, 6389 e 6390), todas de relatoria da Ministra Rosa Weber.

O CFOAB sustentou que a MP 954 “viola o sigilo de dados, inclusive telefônicos, de todos os brasileiros”, contrariando a garantia inscrita no inciso XII, da Constituição que assegura a inviolabilidade, dentre outros, do sigilo de dados e das comunicações telefônicas, de maneira que estaria eivada de inconstitucionalidade formal, pela “ausência de preenchimento dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância” e inconstitucionalidade material pela violação direta à diferentes artigos da CF/88, que asseguram além do sigilo de dados, a dignidade da pessoa humana, o direito à autodeterminação informativa e protegem intimidade e vida privada.

Quanto ao requisito da relevância, o Conselho Federal da OAB, na inicial da ADI 6387, enfatizou que “não há qualquer vinculação necessária entre a finalidade para qual serão empregados os dados coletados (espécie e finalidade da pesquisa) e a situação de emergência de saúde pública”, considerando que não há dispositivo na MP 954 que afirme a utilização desses dados “exclusivamente para a realização de pesquisas urgentes que auxiliem no enfrentamento ao coronavírus”, não ostentando, por isso, “qualquer urgência ou relevância que justifique a violação de um direito fundamental para sua realização”.

A Ministra Rosa Weber considerando o pedido de concessão de medida liminar para suspender a eficácia do inteiro teor da MP 954 determinou que fossem requisitadas informações prévias ao IBGE e à Agência Nacional de Telecomunicações “acerca do procedimento de compartilhamento de dados e o significado de produção estatística oficial a ser realizada no período de emergência sanitária provocada pelo COVID-19, como delimitado pela MP 954/2020”, além de conceder prazo comum de 48 horas para manifestação da AGU e PGR.

Ademais, na última quarta-feira, o IBGE publicou a Instrução Normativa nº 2/2020 estipulando o procedimento para disponibilização dos dados envolvendo os consumidores de serviços de telefonia fixa comutada ou móvel pessoal, sejam estes pessoas naturais ou jurídicas, dispondo ainda sobre a forma de transmissão desses dados e a atribuição de responsabilidade técnica à Diretoria de Informática do IBGE “pela operacionalização da transmissão de dados”, sendo divulgada na imprensa a informação de que o mencionado Instituto já teria oficiado empresas desse setor econômico para disponibilizar com urgência tais dados, ampliando, por consequência, a controvérsia que se instalou com a publicação da Medida Provisória.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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