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Pandemia e a urgência no debate sobre a aplicação de novas tecnologias nos sistemas de justiça

12/02/2021

Questão que desperta, na comunidade jurídica e na sociedade em geral, a urgência no debate sobre a aplicação de novas tecnologias nos sistemas de justiça.

Observa-se, a partir da pandemia do novo coronavírus, mudanças e atos normativos que buscam, essencialmente, assegurar o funcionamento do Poder Judiciário, sem prejuízo da população, ao mesmo tempo em que são respeitadas as recomendações das autoridades de saúde para conter a disseminação da COVID-19, causando dúvidas sobre a permanência dessas medidas depois de superada a pandemia, questão que desperta, na comunidade jurídica e na sociedade em geral, a urgência no debate sobre a aplicação de novas tecnologias nos sistemas de justiça.

Não custa lembrar, que a situação de emergência em saúde pública vivenciada atualmente acelerou a adoção de recursos tecnológicos na prestação jurisdicional. A Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça indicou como regra, durante o período de sua vigência, a prática de atos processuais em meio eletrônico ou virtual (art. 3º, § 2º), ampliou a abrangência das sessões virtuais de julgamento nos Tribunais e nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais para processos físicos, além dos eletrônicos, sem restrição quanto à matéria (art. 5º, caput), assegurando-se a realização de sustentação oral por meio de videoconferência (art. 5º, parágrafo único), determinando que os Tribunais disciplinem o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores (art. 6º, caput), incentivando ainda a digitalização dos processos físicos (art. 6º, § 4º).

Com isto, se constata que o conjunto de normas que disciplinam a virtualização de atos, procedimentos e sessões de julgamento durante a pandemia anteciparam o prognóstico de que o funcionamento dos Tribunais seria transformado pela tecnologia, servindo de alerta para a necessidade de adaptação dos escritórios de advocacia, departamentos jurídicos e da própria preparação profissional que é feita nas instituições de ensino superior.

Na literatura especializada já se discute há algum tempo a aplicação das novas tecnologias ao Poder Judiciário, tanto é que se difundiu o uso de expressões variadas para tratar desse fenômeno de modernização. Fala-se em Online Courts ao fazer referência à virtualização, desenvolvimento de plataformas online e ferramentas de Online Dispute Resolution integradas à prestação jurisdicional, Cyberjustice, em geral, diz respeito à digitalização dos sistemas de justiça, processual e procedimentalmente, com a utilização de recursos tecnológicos na solução de conflitos judiciais e extrajudiciais, ao passo que Intelligent Courts associa-se à transformação do Poder Judiciário em um espaço inteligente, integrando-o à Inteligência Artificial e outras tecnologias, incorporando o valor estratégico do Big Data, mais níveis de atuação e aplicações tecnológicas.

Em comum, o esforço investigativo de formas para aperfeiçoamento institucional com a implementação de novas tecnologias, transformando os formatos tradicionais em que a justiça é entregue, a fim de enfrentar questões vinculadas ao acesso à justiça, crescimento do estoque processual, custos, eficiência, garantia de direitos fundamentais, gestão de pessoas, solução mais apropriada de conflitos, uniformização de jurisprudência, entre outras.

Sem dúvidas, o avanço da virtualização trazido como desdobramento da pandemia explicita indicadores de mudanças profundas no funcionamento dos Tribunais, despertando as dúvidas sobre os seus efeitos depois de superada a situação de calamidade pública provocada pela disseminação do novo coronavírus. Essas interrogantes superam a virtualização, reforçando a urgência no debate sobre a necessidade de regras que orientem a aplicação de novas tecnologias nos sistemas de justiça.

Analisar a adequação dessas soluções às especificidades de ramos diferentes do direito, a indispensável conformidade com balizas norteadoras da ordem jurídica, devido processo legal, ampla defesa, segurança jurídica, uniformidade e estabilidade da jurisprudência, a garantia de segurança da informação, o atendimento às especificações técnicas de conexão à internet, tratam-se de aspectos essenciais para definição de um modelo de governança tecnologicamente informado para o Judiciário brasileiro.

Registre-se, por fim, que o papel humano, em qualquer inovação tecnológica é essencial e imprescindível, não havendo que se falar irrestritamente de substituição por softwares, mas de preservação de direitos, efetivação de princípios e aperfeiçoamento institucional.

 

Por: Wilson Sales Belchior

 

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