STJ decide que é possível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH
12/02/2021
Ao decidir-se pelo provimento do Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro para que reexamine a questão.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.854.289/PB, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, desde que se verifique a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, a adoção dos meios executivos atípicos pode acontecer por intermédio de decisão com fundamentação adequada às especificidades da situação fática, observados o princípio da proporcionalidade e a garantia do contraditório.
O caso concreto tratou-se na origem de ação de despejo e cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, com decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão das carteiras de habilitação e dos passaportes dos sócios da empresa e acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição de Recurso Especial por pessoa física, representada pelos advogados Luciano Alencar de Brito Pereira, Davi Tavares Viana e Ana Carolina Pereira Tavares Viana, em face da referida pessoa jurídica, argumentando, dentre outras razões, a imprescindibilidade da adoção de medidas executivas atípicas, como tentativa final de satisfação do crédito, considerando que todas as demais medidas restaram esgotadas.
Dessa forma, a questão posta a julgamento no Recurso Especial consistiu em definir se a suspensão da CNH do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotada pelo juiz condutor da execução.
A Ministra Relatora Nancy Andrighi explicou que as medidas executivas atípicas, positivadas no art. 139, IV, do CPC/15 constituem “cláusula geral que confere poder ao julgador para a adoção de meios necessários à satisfação da obrigação não delineados previamente no diploma legal”, ou seja, medidas de apoio para garantir o cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, elucidou a Ministra Relatora que não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, porque “não possuem força para satisfazer a obrigação inadimplida, atuando tão somente sobre a vontade do devedor”, contribuindo para que este se convença de que o melhor a fazer é cumprir voluntariamente a obrigação.
Ao decidir-se pelo provimento do Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro para que reexamine a questão, fixaram-se balizas para aplicação pelo juiz de medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para satisfação da execução: (i) intimação prévia do executado para pagamento ou apresentação de bens; (ii) esgotamento prévio dos meios típicos; (iii) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio apto a cumprir a obrigação; (iv) decisão que autorizar as medidas executivas atípicas deve ser fundamentada à luz das especificidades do caso concreto, não sendo suficiente a mera indicação ou reprodução do art. 139, IV, do CPC/15, ou de conceitos jurídicos indeterminados.
Por:Wilson Sales Belchior
Fonte: ClickJus
https://www.clickpb.com.br/blogs/click-jus/clickjus-stj-decide-que-e-possivel-adocao-de-medidas-executivas-atipicas-como-suspensao-da-cnh-279131.html