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Decisão judicial nega pedido de youtuber a selo de verificação no Instagram

12/04/2021

Sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP julgou improcedente o pedido de um youtuber para condenar a parte requerida à concessão do selo de verificação ao seu perfil na rede social Instagram. Além disso, a decisão determinou que a parte autora deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.

 

No caso concreto, o youtuber sustentou a titularidade de um canal com mais de 2,4 milhões de visualizações, além de ser cantor e ter sua biografia mencionada na Wikipedia. Circunstâncias que, segundo a parte autora, preencheriam os requisitos de conta “autêntica, exclusiva, completa e notável”, exigidos para a concessão do selo de autenticidade.

 

A empresa detentora da rede social apontou, por seu turno, a existência de políticas e processos internos para a outorga do selo de verificação, o qual é concedido a contas verdadeiras titularizadas por figura pública, celebridade ou marca global. Enfatizou-se, nesse sentido, a discricionariedade para eventual outorga e a possibilidade de pedido administrativo.

 

A sentença reconheceu que “não compete ao Poder Judiciário interferir na atividade privada e na livre concorrência”, porquanto “os parâmetros para a análise da conveniência e oportunidade da outorga do selo de autenticidade […] vinculam-se a diretrizes internas” da rede social. Ademais, mostrou-se que esses princípios fundamentam não apenas a ordem econômica, mas também disciplinam o uso da internet no Brasil na direção do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Enfatizou-se a inexistência de obrigatoriedade de concessão do selo de verificação, considerando que esse procedimento obedece a critérios expostos na rede social. Constou, assim, que “é o usuário que se sujeita aos critérios de prestação de serviços da empresa ao criar o seu perfil, inexistindo previsão legal ou contratual obrigando-a a conceder o selo de verificação, como consta dos termos da contratação e dispõe o princípio da legalidade”.

 

Wilson Sales Belchior

 

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