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Desativação de perfil em redes sociais e danos morais

02/04/2021

O digital integra o cotidiano das pessoas que, dentre outras transformações, passaram a se relacionar e consumir por meio das redes sociais, comunidades organizadas a partir de condições contratuais informadas aos usuários durante a criação da sua conta. É o crescimento da percepção econômica desse fenômeno que impulsiona interrogantes em torno do vínculo entre desativação de perfil e danos morais.

 

Evidência disto é a rede social “Instagram”, a qual já superou a marca de 1 bilhão de usuários ativos todos os meses e 500 milhões de acessos diários, que levam, em média, 53 minutos, sendo considerada, desde 2019, a rede social com maior engajamento. Representa, assim, um espaço privilegiado para as empresas de todos os setores, o que se confirma nas informações de que 83 dos usuários encontram novos produtos e marcas nessa rede social e 1/3 dos stories mais visualizados são de empresas.

 

Antes de analisar a relação que confere título a esse texto é indispensável distinguir os perfis que são utilizados para fins de entretenimento e lazer e aqueles que o fazem com o objetivo de ampliar seu alcance focado em divulgar produtos e serviços em contraprestação de caráter econômico.

 

No primeiro caso, em regra o pleito indenizatório motivado pela desativação do perfil é negado pelo Poder Judiciário, eis que tais demandas possuem grau elevado de dificuldade para se demonstrar o dano alegado, enquadrando-se em geral enquanto violações às condições contratuais da rede social, ou mero dissabores.

 

Em contrapartida, em uma rede social, na qual o usuário possui interesse e finalidade econômicas a desativação pode, em tese, gerar indenizações, caso provada cabalmente a arbitrariedade na conduta da rede social. Na Justiça estadual, por exemplo, encontram-se situações em que a rede social teve de indenizar influenciadores digitais por exclusão ou suspensão nas contas desses usuários. As circunstâncias dos casos referem-se à justificativa de violação dos termos uso, registrando-se, porém, a ausência de oportunidade para que esses influenciadores apresentassem argumentos de defesa.

 

Noutro caso, dessa vez julgado pelo STJ, decidiu-se pela manutenção das astreintes em obrigação de fazer imposta a rede social pelo descumprimento de ordem judicial consistente na reativação da conta de um usuário, excluída por denúncias de violação a direito autoral feitas por terceiros, sem ter sido oportunizada a defesa prévia do titular do perfil que atua no comércio de roupas/uniformes pela internet.

 

Portanto, a análise das circunstâncias fáticas de cada situação é condição necessária para que se avalie à conformidade da desativação de perfil em rede social, ressaltando, de outro modo, que fotos, frases, declarações ou comentários que violem direito alheio ou os próprios termos de uso da rede social também podem gerar punições.

 

José Neto Castro – Formado pela Universidade Católica de Pernambuco, com mais de 10 anos de experiência. Pós-graduado em Direito do Consumidor pela Uninassau em parceria com a ESA e OAB/PE. Integrante da equipe interna do Departamento Jurídico do Banco Bradesco por 12 anos, tento atuado, nas áreas cível e trabalhista.

 

Wilson Sales Belchior

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