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Sentença determina que empresa não disponibilize dados pessoais na internet

29/03/2021

Sentença da 17ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Distrito Federal proibindo que a empresa requerida disponibilize, gratuita ou onerosamente, dados pessoais de brasileiros na internet, sob pena de multa para cada operação no valor de R$ 5.000,00. O caso concreto tratou-se de Ação Civil Pública a partir da identificação de suposta comercialização de bancos de dados e cadastros em geral em portal de vendas na internet, apoiada no argumento de que tal prática vulnera a privacidade das pessoas cujos dados são comercializados.

 

A decisão fundamentou-se na proteção aos dados pessoais e à privacidade conferida pelo Marco Civil da Internet e pela Constituição Federal; posicionamentos doutrinários reforçando a importância da confiança entre as partes relacionadas nas transações online; entendimento do STF na ADI 6.387 reconhecendo o direito à proteção de dados enquanto direito fundamental autônomo; e nos dispositivos da LGPD relacionados ao princípio da finalidade, hipóteses de tratamento, necessidade de obtenção do consentimento para compartilhar dados com outros controladores e caracterização da irregularidade do tratamento.

 

Chama-se a atenção no que toca o enfrentamento conferido pela sentença ao argumento deduzido na contestação da empresa requerida, segundo o qual a irretroatividade da LGPD ao caso concreto implicaria na improcedência do requerimento feito pelo MP-DF. Isto porque a decisão de primeiro grau considerou os fundamentos anteriormente mencionados como evidências de que “o sigilo de dados tem status constitucional, portanto, tem proteção assegurada antes mesmo do advento da Lei nº 13.709/2018”.

 

Nesse sentido é a interpretação conferida pela sentença ao artigo 63 da LGPD acerca da regulamentação pela ANPD da adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de início da vigência da norma jurídica. Para o magistrado, o artigo 63 da LGPD “revela que ela tem sim o condão de produzir efeitos às situações constituídas antes de seu advento”, de maneira que “reconhecida a violação ao direito de privacidade de milhares de brasileiros” julgou-se pela procedência do pedido do MP-DF.

 

Wilson Sales Belchior

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