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STJ afasta multa contra empresa impossibilitada de interceptar mensagens criptografadas de ponta a ponta

15/02/2021

Reconheceu-se, na oportunidade, que “ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível”

A Terceira Turma do STJ considerou ilegal multa aplicada contra empresa que deixou de cumprir determinação judicial voltada à interceptação de mensagens trocadas em aplicativo por usuários, suspeitos de atividades criminosas. Reconheceu-se, na oportunidade, que “ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível” frente à existência de criptografia de ponta a ponta e a impossibilidade técnica apresentada pela empresa recorrente.

O caso concreto faz referência à recurso interposto por empresa pleiteando a suspensão de multa aplicada por causa de desatendimento à ordem de quebra de sigilo e interceptação telemática de contas de um aplicativo de mensagem, determinada durante investigação criminal. O Tribunal de origem compreendeu que a referida empresa não havia comprovado a impossibilidade técnica.

No recurso, entre os argumentos apresentados pela empresa, sublinha-se a inexistência de elemento que demonstrasse a capacidade técnica para interceptação de diálogos protegidos por criptografia de ponta a ponta, porquanto esta é aplicada nos serviços de comunicação da empresa, impedindo o cumprimento de ordens judiciais de interceptação.

Sustentou-se, igualmente, a pendência de julgamento no STF da ADI 5527 e da ADPF 403, nas quais discute-se, na perspectiva constitucional, questões relacionadas à criptografia de ponta a ponta. Em particular, a suspensão, por ordem judicial, em todo território nacional, do funcionamento de aplicativo de mensagens instantâneas, justificada pela não disponibilização à autoridade judiciária do conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários do aplicativo submetidos a investigação criminal.

O Ministro Ribeiro Dantas, autor do voto que prevaleceu no julgamento, adotou o entendimento dos Ministros Rosa Weber e Edson Fachin, relatores das mencionadas ações no STF, segundo o qual “o ordenamento jurídico não autoriza – em detrimento da proteção gerada pela criptografia de ponta a ponta em benefício da liberdade de expressão e do direito à intimidade – sejam os desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem judicial incompatível com encriptação”.

No voto, também se realizou distinção quanto ao precedente da Terceira Seção no qual se definiu a possibilidade de imposição de multa para compelir empresa estrangeira que opera no Brasil a fornecer dados de usuários exigidos judicialmente em apurações criminais. Isto porque neste caso concreto verificou-se a existência da criptografia de ponta a ponta e a alegação de impossibilidade técnica.

 

Wilson Sales Belchior

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