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Tribunal de Justiça de São Paulo mantém condenação ao fornecimento de dados mesmo depois da exclusão da postagem em rede social

19/03/2021

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença desfavorável à empresa de tecnologia. Permaneceu, por isso, obrigada a disponibilizar dados de usuários da rede social, responsáveis pela publicação de uma postagem considerada ofensiva, que já teriam apagado o conteúdo. Do mesmo modo, a indenização e a multa fixadas pelo juízo de primeiro grau em desfavor da empresa de tecnologia.

 

No caso concreto, a condenação em primeira instância circunscreveu-se ao fornecimento de dados de usuário de rede social (IP, nome completo, e-mail e demais informações que permitam a identificação) e a remoção de vídeo que imputou a empresa autora da ação crime de adulteração de combustível, mencionando de forma clara o nome e a localização daquela empresa.

 

O recurso de apelação apoiou-se em dois argumentos principais: a impossibilidade de cumprimento da decisão pelo fato de o perfil já ter sido deletado, não existindo mais dados disponíveis; e a necessidade de afastar a obrigação de remoção do vídeo, pela ausência de comprovação de sua disponibilidade ou condicionar a exclusão ao fornecimento da URL.

 

Rejeitou-se a alegação de que o perfil foi excluído sob o fundamento de inobservância pela empresa de tecnologia do artigo 15 do Marco Civil da Internet, o qual determina ao provedor de aplicações o dever de manter os registros de acesso, sob sigilo, pelo prazo de 6 meses. Entendeu-se, nesse sentido, que “se os dados não estão mais disponíveis isso se deu por culpa exclusiva do réu, que descumpriu seu dever de guarda das informações”.

 

No voto do Desembargador relator Piva Rodrigues quanto ao fornecimento da URL para exclusão do vídeo pontuou-se que a retirada de circulação não depende da apresentação desse dado, tampouco esta é a única forma de localização do conteúdo veiculado na rede social. Isto porque, segundo a decisão, a empresa de tecnologia “coordena registro de atividades para cada conta mantida por usuário” e “maneja diversos recursos de controle da plataforma que disponibiliza”.

 

Concluiu-se, assim, ser “pouquíssimo crível” que a empresa de tecnologia “não disponha de qualquer outro meio de controle e identificação em seu principal produto que não a apresentação específica da URL das publicações que se pretendem verem excluídas da rede social”. Logo, conforme a decisão, somente tal empresa poderia demonstrar “com exatidão seus limites técnicos, a justificar a alegada impossibilidade de dar cumprimento à ordem imposta”.

 

Wilson Sales Belchior

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