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Medida Provisória institui programa para manutenção do emprego durante a pandemia do Coronavírus

12/02/2021

A redução proporcional de jornada de trabalho e salários, limitada a noventa dias, poderá ser acordada entre empregador e empregado, desde que se preserve o valor do salário-hora.

A Medida Provisória nº 936, publicada ontem, 1º de abril de 2020, instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, coordenado pelo Ministério da Economia, junto com outras medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela disseminação do Coronavírus, com as finalidades de: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades de trabalhadores e empresas; e reduzir os impactos sociais provocados pela pandemia; estando excluídos da incidência da MP, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista (incluindo subsidiárias) e organismos internacionais.

Para tanto, estabeleceram-se como medidas o pagamento de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”; redução proporcional de jornada de trabalho e salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho. As duas últimas poderão ser pactuadas por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que deverá ser comunicado em até dez dias corridos a partir da sua celebração ao respectivo sindicato, ou por meio de negociação coletiva.

O “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, criado pela MP, custeado com recursos da União, de prestação mensal, será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, quando ocorrer e enquanto durar a redução de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, hipóteses que deverão ser informadas pelo empregador àquele órgão, no prazo de dez dias, contado da celebração do acordo individual escrito com o empregado, para que o benefício seja pago ao trabalhador em até trinta dias, a partir desse mesmo evento, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Os empregados que receberem o “Benefício Emergencial” terão reconhecida garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução da jornada e salário ou de suspensão temporária e pelo tempo correspondente a essas hipóteses após o restabelecimento da jornada e salário ou do encerramento da suspensão temporária, de maneira que a dispensa sem justa causa durante a garantia provisória sujeitará o empregador além das parcelas rescisórias a indenização.

A redução proporcional de jornada de trabalho e salários, limitada a noventa dias, poderá ser acordada entre empregador e empregado, desde que se preserve o valor do salário-hora; ocorra formalização mediante acordo individual escrito enviado ao trabalhador, com antecedência mínima de dois dias corridos; restrita aos percentuais de 25%, 50% ou 70%; restabelecidos salários e jornadas no prazo de dois dias contínuos depois de encerrado o estado de calamidade pública, na data fixada no acordo individual ou na data em que o empregador comunique sua decisão de antecipar o fim do período de redução.

A suspensão temporária do contrato de trabalho, restrita a sessenta dias, com permissão para dois períodos de trinta dias, deverá ser estabelecida por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, disponibilizado o documento com dois dias contínuos de antecedência, devendo ser restabelecido o contrato de trabalho quando o estado de calamidade pública for encerrado, na data fixada no acordo individual ou naquela em que o empregador comunique a antecipação do fim da suspensão temporária, estando o trabalhador impedido de manter suas atividades, ainda que parcialmente ou à distância, sob pena de descaracterizar-se a suspensão.

Ressalte-se que durante esse período, o trabalhador faz jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos demais empregados, com autorização, na qualidade de segurado facultativo, de recolher para o RGPS. A MP nº 936 ainda previu que as empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, no ano-calendário 2019, somente poderão adotar a suspensão temporária se realizarem o pagamento de “ajuda compensatória mensal”, de natureza indenizatória, equivalente a 30% do salário do empregado, durante esse período, a qual poderá ser cumulada com o pagamento do “Benefício Emergencial” criado pela medida provisória.

De acordo com a Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia, com o Programa “serão preservados até 8,5 milhões de empregos, beneficiando cerca de 24,5 milhões de trabalhadores com carteira assinada” em um investimento total de aproximadamente R$ 51,2 bilhões. Ademais, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho acrescentou que “além do custo financeiro de não se adotar medidas agora ser superior, os prejuízos sociais são incalculáveis”.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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