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Ministro Lewandowski decide que o acordo individual da MP 936 só é válido após manifestação do sindicato

12/02/2021

“somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após manifestação dos sindicatos dos empregados”

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363/DF, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º, do artigo 11, da MP nº 936/2020, a fim de que os acordos individuais entre empregadores e empregados acerca da redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho “somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após manifestação dos sindicatos dos empregados”, “para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

O texto da MP dispunha que os acordos individuais deveriam ser comunicados ao sindicato pelo empregador no prazo de 10 dias “os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, contudo, com a decisão judicial, vincula-se a validade daquilo que foi pactuado entre empregador e empregado com a manifestação expressa da entidade sindical.

Entenda o caso concreto: a ADI com pedido cautelar foi ajuizada por partido político impugnando vários dispositivos da MP nº 936/2020, sustentando a vulnerabilidade de direitos e garantias dos trabalhadores associadas, segundo a petição inicial, com a violação de normas constitucionais que tratam da irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI); duração da jornada de trabalho (art. 7º, XIII); reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI); legitimidade das entidades sindicais para defesa dos direitos dos trabalhadores (art. 8º, III); e obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI); requerendo, dentre outros pedidos, a suspensão do § 4º do artigo 11 daquela norma jurídica.

O Ministro Relator destacou a urgência na apreciação da cautelar em razão de a MP ter sido impugnada na data imediatamente posterior ao início da sua vigência, junto com a singularidade da situação de emergência vivenciada pelo país resultante da disseminação da COVID-19.

Em sua decisão, o Ministro Relator considerou que “as incertezas do momento vivido não podem permitir a adoção acrítica de quaisquer medidas que prometam a manutenção de empregos, ainda que bem intencionadas, sobretudo acaso vulnerem – como parecem vulnerar – o ordenamento constitucional e legal do País”, enfatizando posteriormente “disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o desejável equilíbrio entre as distintas partes da relação laboral, certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano, abrigados nos arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da Constituição”, acrescentando “por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

Sobre o texto do parágrafo § 4º do artigo 11 da MP, a decisão indica que “a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria”, tendo em vista que a intenção do legislador constituinte, apontada na decisão, consiste em “proteger os trabalhadores – levando em conta a presunção jurídica de sua hipossuficiência – contra alterações substantivas dos respectivos contratos laborais, sem a assistência dos sindicatos que os representam”.

O Ministro Lewandowski também ressaltou a “extrema cautela” que deve orientar a atuação do Judiciário e do STF, ao enfrentar o tema da ADI “com a devida parcimônia, buscando preservar ao máximo o texto normativo sob ataque – certamente editado com a melhor dos propósitos – sem, contudo, renunciar à sua indelegável tarefa de conformá-lo aos ditames constitucionais”.

A ADI 6.363/DF foi incluída no calendário de julgamento, pelo Presidente do STF Ministro Dias Toffoli, para o próximo dia 16 de abril de 2020 durante a 8ª sessão extraordinária, quando será apreciada pelo Plenário da Corte.

 

 

Por: Wilson Sales Belchior

 

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