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Não é necessária negociação coletiva para demissão em massa, decidem Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes

10/03/2021

O RE 999.435/SP no qual se discute o Tema 638 da Repercussão Geral (necessidade, ou não, de prévia negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores para a dispensa dos empregados em massa) está pautado para Sessão extraordinária de 25/03/2021. O relator, Ministro Marco Aurélio, votou provendo o recurso extraordinário, de maneira a reformar o acórdão recorrido, propondo a tese da desnecessidade de negociação coletiva prévia: “a dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva”, acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes.

No caso concreto, empresa do setor de aeronáutica interpôs recurso extraordinário em face de acórdão do TST alegando ofensa ao art. 7º, I, CF/1988, art. 10, do ADCT, entre outros dispositivos, sob o argumento de que a decisão atribuiu “ao poder normativo da Justiça do Trabalho tarefa que o Texto de 1988 reserva a lei complementar, invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo”, visto que inexistente lei obrigando a negociação prévia com entidades sindicais nos casos de despedida coletiva.

Na origem, o TST havia fixado a premissa, para os casos futuros, quanto à imprescindibilidade de negociação prévia com o sindicato para a dispensa coletiva de empregados, a qual não admitiria o exercício unilateral pelo empregador, vez que não se trata de direito potestativo. Na decisão, ressaltou-se que sendo inviável a negociação coletiva com o exercício pelo sindicato da defesa dos interesses dos trabalhadores perante a empresa, seria cabível o processo judicial de dissídio coletivo destinado a regular os efeitos pertinentes.

Cabe explicar que durante a tramitação do recurso extraordinário no STF sobreveio a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que incluiu na CLT o art. 477-A, segundo o qual não há necessidade de autorização prévia do sindicato, nem de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para efetivar dispensas coletivas.

No voto do Ministro Relator considerou-se a premissa de que “a legalidade é medula do Estado Democrático de Direito, base da vida gregária”, que exige para sua concretização “ato normativo emanado dos órgãos de representação popular, elaborado em conformidade com o processo legislativo descrito na Constituição”, de maneira que o tratamento conferido ao tema “deve considerar as balizas constitucionais e legais, a conferirem segurança às relações”.

Compreendeu-se, dessa forma, que é descabida a exigência do instrumento negocial, considerando que a iniciativa de rescisão do contrato de trabalho (art. 477, CLT) é ato unilateral que independe da concordância da parte contrária e do sindicato; a dispensa coletiva é cessação simultânea de grande quantidade de contratos de trabalho; e a normatização do tema pelo art. 477-A, CLT; concluindo-se que “não há vedação ou condição à despedida coletiva”.

O Ministro Alexandre de Moraes, no seu voto, explicou que o art. 477-A, CLT reforçou as diretrizes do art. 7º, I, CF/1988 e art. 10, ADCT que não impuseram qualquer requisito prévio para a dispensa imotivada, nem distinção quanto a se tratar de despedida individual ou coletiva, assegurando o direito potestativo do empregador de efetivar dispensas imotivadas.

Nesse sentido, também se enfatizou a “supremacia da legalidade” enquanto qualidade do Estado Constitucional, de forma que inexistente vazio legislativo, incabível a colmatação pelo poder normativo da Justiça do Trabalho, isto é, inadequado conferir interpretação ao arrepio das normas constitucionais, sendo a Constituição expressa em seus termos.

Assim, o Ministro Alexandre de Moraes, aderindo a tese proposta pelo Ministro Relator, consignou que “é inviável condicionar a eficácia das demissões à celebração de negociação, acordo ou convenção coletiva”, porque é uma obrigação que não está prevista no ordenamento jurídico, carecendo de suporte constitucional e legal. Além disso, causa insegurança jurídica e coloca em risco a sobrevivência da atividade empresarial.

Wilson Sales Belchior

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