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TST entende que não há relação de emprego entre motorista e empresa desenvolvedora do aplicativo

15/02/2021

O caso concreto se tratou de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual se admitiu a condição de trabalhador autônomo ao motorista que utilizava o aplicativo.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 10575-88.2019.5.03.0003, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, decidiu que “o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego […], inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo”.

 

O caso concreto se tratou de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual se admitiu a condição de trabalhador autônomo ao motorista que utilizava o aplicativo. Naquela oportunidade, reconheceu-se que o motorista “ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica”, além da ausência de subordinação no caso concreto, vez que ficava ao critério do motorista o horário e os dias para utilização do aplicativo, arcando com os custos de combustível e manutenção do veículo, que era de sua propriedade.

 

Quanto à impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista que desenvolve suas atividades com utilização de aplicativo e a empresa desenvolvedora do aplicativo, a decisão do TST compreendeu a transcendência jurídica da causa, porquanto se refere a “questão jurídica nova”, notadamente a interpretação da legislação trabalhista a partir de uma perspectiva em que ainda não há jurisprudência consolidada no TST ou decisão de efeito vinculante no STF.

 

Nos fundamentos da decisão do TST, seguindo a premissa de que “não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego”, explicitou-se que a relação de parceria entre motorista de aplicativo e a plataforma possui natureza comercial, a qual não atende aos critérios da CLT para configuração de vínculo empregatício, porque “o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista”.

 

Ademais, a compreensão do TST assentou-se, igualmente, na tese firmada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF, segundo a qual “a Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim”, pois “a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente”.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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