TST afasta reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e empresa detentora de aplicativo de transporte de passageiros
12/02/2021
No caso concreto, o motorista ajuizou reclamação trabalhista sustentando que havia trabalhado pelo período de aproximadamente um ano com o aplicativo.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista 1000123.89.2017.5.02.0038 entendeu que não se configura vínculo de emprego entre motorista e empresa detentora de aplicativo de transporte de passageiros que realiza os serviços de intermediação digital, com fundamento na autonomia e flexibilidade que o motorista possui no desempenho das atividades, descaracterizando a subordinação.
No caso concreto, o motorista ajuizou reclamação trabalhista sustentando que havia trabalhado pelo período de aproximadamente um ano com o aplicativo, pretendendo, por isso, o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego. A sentença de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compreendeu pela presença dos elementos caracterizados da relação de emprego.
No Recurso de Revista, a pessoa jurídica detentora do aplicativo argumentou que não funciona como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, na perspectiva da economia compartilhada, na qual os motoristas atuam como parceiros, os quais concordam com os termos e condições propostos, na ocasião em que contratam os serviços de intermediação digital.
A decisão do TST constatou a ampla flexibilidade do motorista em determinar rotina, horários de trabalho, locais que deseja atuar, quantidade de clientes que pretende atender por dia, aspectos incompatíveis “com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”.
Considerou-se, da mesma forma, que o motorista “aderiu aos serviços de intermediação digital […], utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços”, destacando que o percentual reservado ao motorista daquilo que é pago pelo usuário é superior àquele reconhecido pela jurisprudência do TST como apto à caracterização da relação de parceria, pois “o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”.
Finalmente, sobre as inovações tecnológicas que alteraram o contexto das relações de trabalho, ressaltou-se que “incumbe a esta Justiça Especializada permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos”, porquanto “o intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes”.
Por: Wilson Sales Belchior
Fonte: https://www.clickpb.com.br/blogs/click-jus/clickjus-tst-afasta-reconhecimento-de-vinculo-de-emprego-entre-motorista-e-empresa-detentora-de-aplicativo-de-transporte-de-passageiros-277953.html