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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais começa a valer nesta sexta-feira

15/02/2021

No Diário Oficial de 18/09/2020 publicou-se a Lei nº 14.058/2020, resultado da conversão da Medida Provisória nº 959, marcando o início da vigência da LGPD

No Diário Oficial de 18/09/2020 publicou-se a Lei nº 14.058/2020, resultado da conversão da Medida Provisória nº 959, marcando o início da vigência da LGPD. A despeito de o texto da MP tratar preponderantemente sobre a operacionalização do pagamento de benefícios emergenciais, em seu artigo 4º apresentava-se dispositivo que prorrogava a vacatio legis da LGPD no que toca a maior parte dos seus artigos para maio de 2021.

 

Retome-se o desenrolar dos acontecimentos das últimas semanas. Após a aprovação pela Câmara dos Deputados de redação final que fixava o marco temporal mencionado anteriormente para 31/12/2020, o Senado Federal aprovou texto suprimindo o artigo 4º da MP nº 959, provocando o retorno da redação do artigo 65 da LGPD e, por consequência, a vigência imediata da norma jurídica, a contar da sanção presidencial, que aconteceu em 17/09/2020, resultando na publicação da Lei nº 14.058/2020.

 

A LGPD posiciona-se enquanto marco legal decisivo para o uso de dados pessoais no país, impactando diretamente as operações das empresas de todos os portes e do setor público, com a expectativa de ampliar segurança jurídica, organizar padrões regulatórios transparentes e negociados, estimular o ambiente de negócios e fomentar a inovação tecnológica.

 

A norma jurídica prevê que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da legislação em todo território nacional, orientando-se pela proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade.

 

Para concretizar as amplas atribuições conferidas à ANPD pela legislação, dispõe-se que o órgão também será competente para fiscalizar e aplicar sanções em virtude de infrações cometidas às previsões normativas da LGPD. Destaque-se, nesse sentido, que a possibilidade de aplicação de multas, que incluem desde advertência até multa simples limitada a R$ 50 milhões, inicia-se em 1º de agosto de 2020, data em que começam a surtir efeitos jurídicos os artigos 52, 53 e 54 da LGPD.

 

Por fim, acrescente-se que a estrutura regimental desse órgão federal, integrante da Presidência da República, foi aprovada por meio da publicação, em 27/08/2020, do Decreto nº 10.474/2020, com anexos que detalham elementos relacionados à natureza, finalidade, competências, estrutura organizacional, órgãos, atribuições de dirigentes e quadro demonstrativos de cargos da ANPD.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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