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Reforma tributária abre caminho para tributação de livros

12/02/2021

Projeto de Lei nº 3.887/2020

Com o Projeto de Lei nº 3.887/2020, que atualmente tramita na Câmara dos Deputados, iniciou-se debate acerca da possível taxação do mercado editorial, a partir da reforma do sistema tributário nacional, o que poderá tornar a aquisição de livros mais dispendiosa ao consumidor.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 150, VI, “d”, como uma das limitações ao poder de tributar, a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão [1].

Trata-se da denominada imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos, que, segundo o Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo “evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação”, constituindo, portanto, importante ferramenta no exercício da democracia [2].

Por essa razão, apesar de o Supremo entender que o dispositivo deva ser interpretado de forma restritiva, tem decidido que o benefício fiscal abrange ainda: os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos [3]; os livros eletrônicos (e-books) e suportes utilizados exclusivamente para fixá-los [4]; as apostilas [5]; e os componentes eletrônicos, quando destinados unicamente a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos [6], entre outros.

A Lei nº 10.865/2004 [7], por sua vez, isentou os livros, estes, na sua concepção ampla, referida na Lei nº 10.753/2003, da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, pois, nos termos desta última, “o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida”, devendo, portanto, ser assegurado ao cidadão o exercício pleno do direito de acesso e uso do livro, bem como a livre circulação do livro no país.

Contudo, as referidas isenções ganharam destaque em discussões atuais. No texto destinado à reforma do sistema tributário brasileiro, abriu-se possibilidade para a chamada “taxação de livros”, que seria a taxação do mercado editorial, a partir da unificação dos dois tributos federais sobre o consumo, PIS e Cofins, criando-se a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12%. Assim, com a criação da CBS, entende-se não mais aplicável a isenção estabelecida na Lei nº 10.865/2004 exclusiva para PIS e Cofins.

A discussão é relevante. A extinção das isenções tributárias à indústria do livro poderá representar um incremento ao preço do produto final, dificultando, na prática, seu acesso. Além disso, a medida será capaz de causar desestímulo à produção editorial, colocando-se em xeque a própria subsistência de alguns nichos de mercado, por exemplo, o das livrarias, já imensamente afetadas pelas consequências da pandemia.

Assim, como grandes consumidores do mercado editorial, é válido aos operadores do Direito acompanhar com proximidade a tramitação do projeto e as suas possíveis consequências.

[1] “Artigo 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

  1. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

[2] [RE 221.239, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-5-2004, 2ª T, DJ de 6-8-2004.] = RE 179.893, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 30-5-2008.

[3] Súmula 657, STF.

[4] [Tese definida no RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, Tema 593.].

[5] [RE 183.403, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-11-2000, 2ª T, DJ de 4-5-2001.].

[6] [RE 595.676, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-3-2017, P, DJE de 18-12-2017, Tema 259.] Vide RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2017, P, DJE de 31-8-2017, Tema 593.

[7] “Artigo 8º – As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o artigo 7º desta Lei, das alíquotas:

  • 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:

XII – livros, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.033, 2004)”.

Fonte: Conjur

https://www.conjur.com.br/2020-ago-21/nathalia-rodrigues-reforma-tributaria-tributacao-livros

Por: Nathália Rodrigues

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