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Reforma Tributária e advocacia – PEC 45/2019 (Parte I)

12/02/2021

Nessa Proposta, não se permite a concessão de benefícios fiscais e para efetivar a partilha da arrecadação, cada ente federativo possui sua parcela determinada.

A PEC nº 45/2019, apresentada pelo Deputado Baleia Rossi (MDB-SP), propõe a substituição de cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) por um sobre bens e serviços (IBS) e outro seletivo sobre produtos e serviços específicos.

O IBS seria um tributo federal, instituído por meio de lei complementar federal, com sub-alíquotas fixadas mediante leis ordinárias dos entes federativos, de maneira que a soma das parcelas das sub-alíquotas fixadas em pontos percentuais (“alíquotas singulares”) representaria o valor da alíquota aplicável a cada destinação constitucional, isto é, a alíquota de referência para todos os setores, permitindo-se a aplicação diferenciada.

Nessa Proposta, não se permite a concessão de benefícios fiscais e para efetivar a partilha da arrecadação, cada ente federativo possui sua parcela determinada a partir da aplicação de sua sub-alíquota.

O imposto seletivo, por sua vez, de índole extrafiscal, de acordo com a Proposta, incidiria sobre bens, serviços ou direitos tributados a fim de desestimular o consumo, conforme definido em lei ordinária ou medida provisória.

Na tramitação da PEC nº 45/2019, os últimos andamentos dizem respeito a apresentação de requerimentos a fim de convidar o Ministro da Economia para apresentação da proposta da Reforma Tributária do Governo Federal na Comissão Especial e para realização de audiência pública tratando do projeto de autoria do Poder Executivo.

 

Por: Wilson Sales Belchior

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