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Sanção da Lei Complementar sobre a autonomia do Banco Central é aguardada para hoje

24/02/2021

Anunciou-se nas redes sociais a previsão de que ocorra a sanção presidencial do PLP nº 19/2019 na data de hoje, 23/02/2021. A redação, com origem no Senado Federal, foi aprovada pela Câmara dos Deputados na primeira quinzena de fevereiro por 339 votos a 114, rejeitados todos os destaques. Pretende conferir autonomia formal ao Banco Central do Brasil (BCB) no exercício de suas atividades por meio da criação de mandatos fixos. Espera-se, com efeito, que as mudanças se traduzam na garantia de estabilidade monetária, aumento da confiança e aperfeiçoamento do ambiente de negócios com redução da incerteza jurídica.

O Projeto de Lei Complementar versa, em resumo, sobre natureza jurídica, objetivos e competências da instituição; política monetária; prestação de contas; composição, forma de indicação, aprovação, nomeação, recondução, exoneração e duração dos mandatos dos membros da diretoria colegiada, junto com vedações, na forma de restrições profissionais, aos sujeitos que ocupam tais cargos. Além disso, consta no texto encaminhado à sanção presidencial a revogação de normas que restringiam ou vinculavam a atuação do BCB.

O BCB, segundo a redação aprovada do PLP, caracteriza-se por ser autarquia de natureza especial, sem vínculo, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer Ministério, proporcionando autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira. Caberá privativamente a instituição conduzir a política monetária, bem como regular as operações efetuadas enquanto instrumentos de política cambial e monetária, além daquelas de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas.

O objetivo fundamental do BCB é assegurar a estabilidade dos preços, contudo indicaram-se, do mesmo modo, as finalidades de zelar pela estabilidade e eficiência do sistema financeiro, suavizar flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego. Para tanto, organizou-se mecanismo de prestação de contas consistente na apresentação perante o Senado Federal no primeiro e segundo semestres de cada ano de relatórios de inflação e estabilidade financeira.

Quanto aos reflexos da autonomia formal na estruturação da Diretoria Colegiada sublinha-se que as hipóteses de exoneração se limitam ao pedido feito pelo titular do cargo; enfermidade incapacitante; decisão transitada em julgado referente a condenação pela prática de improbidade administrativa ou crime que impeça o acesso a cargos públicos. A última possibilidade diz respeito ao desempenho insuficiente, porém, nesse caso, a proposta de exoneração deverá ser feita pelo Conselho Monetário Nacional e aprovada previamente, por maioria absoluta, do Senado Federal.

Os mandatos do Presidente e dos diretores do BCB terão duração de quatro anos, todavia o termo inicial é desvinculado do período do Presidente da República. No caso dos diretores, o início ocorre a cada ano do mandato presidencial para dois diretores diferentes, enquanto aquele do Presidente do BCB inicia-se no terceiro ano do mandato do Presidente da República. Estabeleceu-se, como forma de transição, a nomeação da Diretoria Colegiada, após 90 dias da publicação da lei complementar, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal aos indicados que já estejam no exercício do cargo, a fim de que a escala dos mandatos se ajuste a nova previsão legal.

Wilson Sales Belchior

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