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Reforma tributária e advocacia – Contexto atual

12/02/2021

Discutem-se os desdobramentos das mudanças nessa legislação na atividade advocatícia, de maneira a abordar os principais aspectos do contexto atual

As discussões sobre a Reforma Tributária e seus impactos nos diferentes setores da economia voltaram recentemente às manchetes nacionais. Dessa forma, discutem-se os desdobramentos das mudanças nessa legislação na atividade advocatícia, de maneira a abordar os principais aspectos do contexto atual (ISS, contribuição social ao INSS, IRPF e IRPJ), em conjunto com os elementos que fundamentam as propostas contidas nas Propostas de Emenda à Constituição nº 110/2019 e 45/2019.

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios (artigo 156, III, CF/1988), com alíquotas mínima de 2% e máxima de 5% (artigos 8º, II e 8º-A, caput, Lei Complementar nº 116/2003), incide sobre o preço do serviço (artigo 7º, caput, Lei Complementar nº 116/2003), especificamente item 17.14 “Advocacia”, da lista de serviços anexa à legislação de regência. As alíquotas fixas ou variáveis são estabelecidas pela legislação municipal, sendo calculadas para as sociedades de advogados em relação a cada profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade (artigo 9º, §§ 1º e 3º, Decreto Lei nº 406/1968).

A contribuição social ao INSS, de competência da União (artigo 195, CF/1988), é devida pelos advogados autônomos enquanto contribuintes individuais na alíquota de 20% (artigo 21, caput, Lei nº 8.212/1991), enquanto para as sociedades de advogados a alíquota de 20% incide sobre as remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais, além do pró-labore pago aos sócios.

O Imposto sobre a Renda, de competência da União (artigo 153, III, CF/1988), para os advogados autônomos possui alíquota que varia entre 0,0% até 27,5% (artigo 1º, IX, Lei nº 11.482/2007). Para as sociedades de advogados, que se enquadrem nas modalidades do lucro real, presumido ou arbitrado, a alíquota é de 15% com adicional de 10% sobre o lucro que ultrapassar a média mensal de R$ 20 mil no período de apuração (artigo 3º, caput e § 1º, Lei nº 9.249/1995). Esses períodos são trimestrais e encerrados nos dias 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12 de cada ano-calendário (artigo 217, caput, RIR/2018).

O regime de tributação com base no lucro presumido é uma opção para as sociedades de advogados com receita bruta total igual ou inferior a R$ 78 milhões (artigo 13, caput, Lei nº 9.718/1998), aplicando-se base de cálculo de 32% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços jurídicos (artigo 33, IV, “a”, IN/RFB nº 1.700/2017). Nesse regime, as sociedades de advogados também precisam adimplir a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquota de 9% (artigo 30, III, “e”, IN/RFB nº 1.700/2017), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, respectivamente com alíquotas de 3,0% e 0,65%.

O regime de tributação com base no lucro real é uma obrigação para as sociedades de advogados com receita total superior a R$ 78 milhões (artigo 14, I, Lei nº 9.718/1998). Refere-se ao lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo RIR (artigo 258, caput, RIR/2018). Nesse regime, há exigibilidade de CSLL com alíquota de 9,0%, PIS equivalente a 1,65% e Cofins de 7,6%.

Acrescente-se que nesses regimes, a distribuição de lucros na sociedade de advogados não está sujeita à incidência do Imposto de Renda, nem integra a base de cálculo do Imposto de Renda do advogado beneficiário (artigo 10, Lei nº 9.249/1995).

Por fim, outra opção às sociedades de advogados é a adesão ao Simples Nacional, regime único de arrecadação, desde que se enquadre na limitação de receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões (artigo 3º, II, Lei Complementar nº 123/2006). Assim, aplica-se a tributação prevista no Anexo IV com alíquotas entre 4,50% e 33,00% (artigo 18, § 5º-C, VII, Lei Complementar nº 123/2006).

Por: Wilson Sales Belchior

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