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Tecnologia e Direito bancário – Open Banking

12/02/2021

Open Banking ou Sistema Financeiro Aberto entendido como “compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio da abertura e integração de sistemas” é iniciativa vocacionada a promover a competitividade no setor bancário apoiada em tecnologia.

Open Banking ou Sistema Financeiro Aberto entendido como “compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio da abertura e integração de sistemas” é iniciativa vocacionada a promover a competitividade no setor bancário apoiada em tecnologia. Propõe-se que os dados dos clientes, a seu critério e de forma segura, possam ser partilhados entre várias instituições de maneira que serviços financeiros sejam oferecidos mais assertivamente com base nos subsídios encontrados nessas informações.

Em 29 maio de 2019, o Banco Central do Brasil (BC) lançou a “Agenda BC#”[i] a fim de orientar o trabalho da instituição nos próximos anos em quatro dimensões complementares (inclusão, competitividade, transparência e educação financeira), tratando de assuntos diversos, tais quais acesso ao mercado, desburocratização, aperfeiçoamento dos instrumentos de comunicação e relacionamento, eficiência e conscientização dos cidadãos.

O Open Banking se enquadra no eixo competitividade, direcionado a “preparar o Sistema Financeiro Nacional para um futuro tecnológico inclusivo”, ao lado de outras inovações disruptivas, como blockchain, Inteligência Artificial, pagamentos instantâneos, além do reforço a gestão de riscos cibernéticos.

Antes disso, em 24 de abril de 2019, o Comunicado nº 33.455 divulgou os requisitos fundamentais para a implementação do Open Banking no Brasil no que toca a abrangência, compartilhamento de dados cadastrais e transacionais e a necessidade da publicação de atos normativos. Estes, datados de 04 de maio de 2020, consistem especialmente na Resolução Conjunta nº 1/2020 (implementação) e na Circular nº 4.015/2020 (escopo de dados e serviços), os quais tratam de aspectos indispensáveis à compreensão do Open Banking, como, por exemplo:

  1. Dados e serviços: dados sobre canais de atendimento, produtos e serviços, cadastro de clientes e de seus representantes e transações, segundo o detalhamento do artigo 5º, da Resolução Conjunta nº 1/2020 e dos artigos 2º a 5º, da Circular nº 4.015/2020; e serviços de iniciação de transação de pagamento, relacionados a uma instrução ordenada pelo cliente associada a conta de depósitos ou de pagamento pré-paga (incluem débito em conta, transferência entre contas na própria instituição, TED, PIX, DOC e pagamento de boletos) e serviços de encaminhamento de proposta de operação de crédito. É possível a inclusão de outros dados e serviços por meio da convenção a ser celebrada entre as instituições participantes, desde que observados os requisitos previstos no ato normativo mencionado anteriormente.
  2. Compartilhamento: inicia-se com a requisição de dados e de serviços (“chamada de interface”) realizada por instituição participante (“instituição receptora de dados”) a outra (“instituição transmissora de dados”), que realiza o compartilhamento de dados de cadastro e de transações e de serviços obedecendo as etapas vinculadas a obtenção do consentimento prévio do cliente; adoção de procedimentos e controles para autenticação do cliente e da instituição receptora de dados, compatíveis com a política de segurança cibernética da instituição; e confirmação do compartilhamento solicitada pela instituição transmissora de dados ao cliente simultaneamente aos procedimentos para autenticação, com a discriminação do teor do compartilhamento.
  3. Consentimento prévio: exigência de manifestação livre, informada, prévia e inequívoca de vontade feita em meio eletrônico quanto à concordância do cliente concernente ao compartilhamento de dados ou serviços, que deverão ser discriminados, para finalidade específica com prazo de validade compatível, limitado, em regra, a doze meses. Além disso, o consentimento deve ser solicitado mediante linguagem clara, objetiva e adequada, vedando-se a obtenção por meio de contrato de adesão, formulário com opção de aceite previamente preenchida ou de forma presumida e garantindo-se a possibilidade de revogação a qualquer tempo por solicitação do cliente.

 

  1. Convenção: as instituições participantes celebrarão convenção, com a participação do BC, que deverá aprovar o seu conteúdo e depois incorporá-la, no todo ou em parte, à regulamentação de competência do BC ou do Conselho Monetário Nacional. Os aspectos centrais da convenção referem-se a: padrões tecnológicos e procedimentos operacionais; padronização do layout de dados e serviços; canais para encaminhamento de demandas dos clientes; procedimentos para solução de controvérsias entre as instituições participantes; entre outros necessários ao cumprimento das disposições normativas.

 

  1. Governança: a estrutura responsável pela governança do processo de implementação no país do Open Banking a ser estabelecida no espaço da convenção entre as instituições participantes foi detalhada nas Circulares nº 4.032/2020 e 4.037/2020. Essa estrutura é dividida em três níveis, compostos por Conselho Deliberativo, Secretariado e Grupos Técnicos. O primeiro é formado a partir da eleição de associações ou grupos de associações representativas de instituições financeiras, com mandatos de 12 meses, de acordo com resultado divulgado no Comunicado nº 35.922/2020, as quais indicarão os representantes para o Conselho Deliberativo.

 

  1. Conselho Deliberativo: composto por até sete conselheiros com direito a voto nos processos deliberativos estando entre as suas atribuições a definição do cronograma interno das atividades em harmonia com os prazos previstos na Resolução Conjunta nº 1/2020. Isto inclui a aprovação de propostas para padrões tecnológicos, procedimentos operacionais e outros aspectos necessários à implementação do Open Banking na forma de convenção que será submetida ao BC.

 

  1. Calendário de implementação: dividido em quatro etapas entre as datas de 30/11/2020 e 25/10/2021, conforme o artigo 55, da Resolução Conjunta nº 1/2020.

Os resultados esperados com o Open Banking dizem respeito ao aumento da eficiência no mercado de crédito e de pagamentos, por meio do estímulo à ambiente de negócios inovador, competitivo e inclusivo, assegurando a sustentabilidade e a segurança do Sistema Financeiro Nacional e a proteção dos clientes.

Por: Wilson Sales Belchior

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