
Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantém suspensão de jogador de Free Fire
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A decisão apoiou-se nas garantias fundamentais do recém-nascido, previstas na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente
A 2ª Vara da Família e das Sucessões de São Carlos/SP, em agosto de 2020, deferiu o pleito de dupla maternidade a um casal homoafetivo que realizou “inseminação artificial caseira”, com material genético doado por pessoa anônima. Naquela oportunidade, determinou-se que no assento de nascimento da criança passasse a constar o nome de ambas as requerentes como mães, ajustando-se o documento a fim de que não houvesse distinção em ascendência materna e paterna relativamente aos nomes dos avós.
A decisão apoiou-se nas garantias fundamentais do recém-nascido, previstas na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciadas no “direito de ver retratado nos registros públicos, no caso, em sua certidão de nascimento, a exata realidade fática da entidade familiar em que foi gerado, gozando da proteção jurídica completa a que faz jus”.
Além disso, o magistrado compreendeu que negar o direito ao registro configuraria ato discriminatório em razão da condição econômica, não sendo adequado, portanto, “condicionar o registro de nascimento da criança à realização de procedimento assistido”, o que impediria “a plenitude do desenvolvimento individual”, atingindo a própria dignidade da pessoa humana.
Anteriormente, em fevereiro de 2014, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a 20ª Câmara Cível reconheceu o direito de um casal de mulheres, que já viviam em união estável, a acrescentar no registro civil de seu filho, concebido por inseminação artificial heteróloga, a informação de que aquele possui uma segunda mãe. A decisão fundamentou-se no reconhecimento do pluralismo enquanto elemento indispensável a uma sociedade democrática.
Oportuno reiterar, por fim, que o STF, em 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277/DF, relatada pelo Ministro Ayres Britto, conferiu expressamente interpretação não reducionista ao conceito de “família” na perspectiva do “pluralismo como categoria sócio-político-cultural”. Afirmou, por isso, a “isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos”, ou seja, o “igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família”, assegurando-se o “reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família”.
Por: Wilson Sales Belchior
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