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STF referenda liminar suspendendo leis do Maranhão sobre pagamento de empréstimos consignados

15/02/2021

O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, por unanimidade, liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6475

O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, por unanimidade, liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6475, para suspender, até o exame do mérito da ADI, “a eficácia da Lei nº 11.274/2020 do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.298/2020”, em conformidade com o voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski.

 

A Lei do Estado do Maranhão nº 11.274/2020 suspendeu as cobranças de empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais, empregados públicos e privados, ativos e inativos, civis ou militares, em decorrência da pandemia, determinando ainda que as instituições financeiras não poderão realizar qualquer tipo de cobrança.

 

A referida norma foi modificada em julho pela Lei nº 11.298/2020, a qual determinou que encerrando-se o prazo de três meses de suspensão ou o estado de emergência pública, as instituições financeiras deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas. Além disso, estipulou-se a proibição quanto à incidência de juros moratórios, multa ou correção monetária e a permissão para que o Ministério Público e a Defensoria Pública estadual recebam denúncias e procedam com a fiscalização relativamente a eventuais descumprimentos da lei.

 

A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) argumentando a usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, em conjunto com a violação da iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo e a afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e livre iniciativa.

 

Na decisão sobre a cautelar, o Ministro Relator entendeu pelo seu deferimento, fundamentando-se na jurisprudência do STF acerca da inconstitucionalidade de normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União, junto com precedentes de casos concretos análogos, e na invasão das competências privativas da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF/1988) e política de crédito (art. 22, VII, CF/1988), especialmente no que toca a interferência “na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais”.

 

Finalmente, acrescente-se que na sessão em plenário virtual que referendou a liminar, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski sustentou em seu voto que “o Estado do Maranhão, ao menos à primeira vista, não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento das obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente”.

 

Wilson Sales Belchior

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